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Natal,17/09/2026

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DEFESA DE FISICULTURISTA PAULO SERGIO REAGE A PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E PROTOCOLA HABEAS CORPUS PREVENTIVO

@semmordacarn_
DEFESA DE FISICULTURISTA PAULO SERGIO REAGE A PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E PROTOCOLA HABEAS CORPUS PREVENTIVO Sem Mordaça RN

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA DEFESA


Diante das informações apresentadas publicamente pela autoridade policial, por meio do Delegado de Polícia Civil responsável pelas investigações envolvendo o fisiculturista PAULO SERGIO ANDRADE DOS SANTOS, a defesa vem prestar os seguintes esclarecimentos.


Em coletiva de imprensa realizada nesta data, 16 de setembro de 2026, o Delegado responsável pelas investigações teria informado que requereu a prisão preventiva de PAULO SERGIO.


Diante dessa declaração pública, a defesa entende que eventual pedido de prisão preventiva deve ser submetido exclusivamente à análise do Poder Judiciário, observando-se rigorosamente os requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação processual penal.


A defesa ressalta que a decisão proferida pelo Juízo da Audiência de Custódia, que reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão de PAULO SERGIO, não representa qualquer forma de impunidade, mas o exercício regular da função jurisdicional e o cumprimento das garantias constitucionais.


Em razão das informações divulgadas pela própria autoridade policial acerca da existência de pedido de prisão preventiva, a defesa já protocolou Habeas Corpus Preventivo, buscando resguardar a liberdade do acusado e impedir eventual constrangimento ilegal decorrente de uma nova prisão, caso ausentes os requisitos legais para sua decretação.


Habeas Corpus Preventivo nº 0892456-28.2026.8.20.5001.


Paralelamente, a defesa também adotou as medidas judiciais cabíveis em relação aos bens apreendidos durante a ocorrência.


Foi protocolado Pedido de Restituição de Bens Apreendidos, com requerimento de tutela cautelar de urgência, buscando a devolução dos bens pertencentes ao acusado que foram apreendidos durante a diligência policial.


A defesa sustenta que a apreensão dos objetos ocorreu no contexto de uma entrada no domicílio do acusado sem prévia autorização judicial para busca e apreensão, tendo sido alegado, ainda, o ingresso mediante arrombamento do imóvel.


Diante disso, a defesa submeteu ao Poder Judiciário a análise da legalidade da diligência, da apreensão dos bens e da necessidade de sua imediata restituição, especialmente daqueles objetos cuja manutenção da apreensão não encontre fundamento jurídico concreto.


Pedido de Restituição de Bens Apreendidos nº 0817627-95.2026.8.20.5124.


A defesa reafirma que todas as medidas adotadas têm como finalidade exclusiva garantir o cumprimento da Constituição Federal, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e das demais garantias fundamentais.


Por fim, a defesa entende ser importante que as informações sejam divulgadas de maneira precisa e contextualizada, evitando-se que a sociedade interprete o cumprimento de uma decisão judicial como sinônimo de impunidade. O Poder Judiciário deve decidir sobre a liberdade de qualquer cidadão com fundamento na Constituição e na legislação vigente, independentemente da repercussão pública do caso.


A defesa continuará utilizando todos os instrumentos jurídicos disponíveis para assegurar os direitos de PAULO SERGIO ANDRADE DOS SANTOS, confiando que as questões suscitadas serão devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário.




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